
O conoronavírus sem qualquer dúvida enseja inúmeras alterações na sociedade moderna, sendo que o impacto na esfera tributária e contábil é extremamente relevante vis a vis os novos contornos legais e administrativos, os quais devem ser avaliados com a detida análise e parcimônia.
As mudanças nas legislações afetam boa parte do rol de contribuintes visto que altera os prazos de vencimento dos pagamentos referentes ao Simples Nacional, demais recolhimentos previdenciários, tributários, bem como o regime de renovação de certidões de regularidade tributária, dentre outros.
Oportuno mencionar, ainda que alheio ao objeto do presente artigo, as medidas trabalhistas implementadas principalmente pelo teletrabalho e férias (Medida Provisória 927/2020) e, principalmente, a Medida Provisoria 936/2020 acerca do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ensejam em novações trabalhistas, as quais tem reflexo na área previdênciaria e, por óbvio, afetam a relação empregado-empregador.
Simples Nacional e MEI
Pois bem, atendo-se a esfera contábil e fiscal, importante iniciar com menção ao contribuintes inseridos no regime denominado como Simples Nacional, sendo que o Comitê Gestor em abril de 2020, por meio da Resolução nº154/2020, prorrogou por seis meses os tributos apurados (IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP). De forma prática, os pagamentos que deveriam ocorrer em abril/2020 passam a ser devido em outubro/2020, e assim por diante.
Quanto ao ICMS e ao ISS, a postergação é de apenas 90 (noventa) dias, enunciado da referida Resolução.
Aos Microempreenderores individuais (MEI), o adiamento ocorre por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e ISS.
Tributos Federais
Relativo aos tributos federais, a Resolução nº139 de 2020 trouxe a possibilidade dos contribuintes em postergar (diferir) o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS referente as competências de março e abril/2020 para agosto e outubro de 2020. O Ministério da Economia não considera setembro sob a alegação que seria um maior “fôlego” as empresas.
Importante mencionar que a referida postergação é aplicável aos contribuintes inseridos da sistemática cumulativa e não cumulativa.
Com relação aos demais tributos administrados pela Receita Federal, ainda não há qualquer medida concreta para aplicação. Os contribuintes, por sua vez, foram ao judiciário inclusive se socorrendo de medidas administrativas antigas (2012), sendo que o êxito não foi tão favorável.
Importante destacar que os programas de parcelamentos federais tiveram a prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas mensais especificamente de maio, junho e julho para o último dia útil do mês de agosto, outubro e dezembro/2020, respectivamente.
No que se refere as obrigações acessórias, a Instrução Normativa RFB nº 1950/2020 determina a prorrogação do prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) pelas pessoas jurídicas para 31/07/2020.
Ademais, ocorreu a aplicação de benefícios federais na importação, isso porque a Resolução Camex nº17/2020 reduz a “zero” a alíquota do imposto de importação de produtos médico-hospitalares (álcool em gel, vestuários médicos etc.). O Decreto nº10.302/2020 possibilita a desoneração temporária do IPI relativo a importação de bens necessários ao combate da Covid-19.
Tributos Previdenciários (INSS) e FGTS
A pandemia também teve efeito sobre os demais tributos e contribuições.
Dentre outros, destaca-se a possibilidade do diferimento (postergação) do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio/2020, as quais podem ser pagos de forma parcelada (até seis vezes) à partir de julho/2020 – sem dúvidas a medida é eficaz e auxilia no momento tão delicado para empregadores.
A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº893/2020, regulamenta o formato para declarar em obrigação acessória o referido diferimento.
Com relação as contribuições (i) previdenciária patronal (INSS); (ii) SAT e RAT (Risco de Acidende de Trabalho) (iii) agroindústria; (iv) empregado doméstico; (v) produtor rural pessoa física e jurídica; ocorreu a prorrogação do prazo de vencimento, conforme preceitua a Portaria nº139 de 2020.
A suscitada prorrogação indica a possibilidade do pagamento das competências de março e abril/2020, respectivamente em julho e setembro de 2020. Com a ressalva que sim, haverá a cumulação de períodos.
Novamente, importante avaliar as determinações mencionados no Ato Declaratório Executivo CODAC nº14/2020, por meio do qual é regulado o formato para inserção das informações nas obrigações acessórias.
Ainda em relação as contribuições, relevante mencionar que a postergação indicada linhas atrás não atingem os recolhimentos das contribuições ao Sistema S (terceiros), sendo que parte destes tiveram redução.
A mencionada redução das Contribuições ao Sistema S atingi uma relação taxativa (limitada) de terceiros/entidades, ou seja, não é aplicável a todos. Com base na “atividade empresarial” (FPAS) deve ser avaliado qual a entidade e se o mesma fora incluida no rol da Medida Provisória nº 932 de 2020.
Cabe enfatizar que a medida provisória em destaque possibilita a redução de 50% da alíquota, por três meses, referente as competências de abril, maio e junho de 2020. O rol das entidades que tiveram a redução de 50% (cinquenta por cento) são: I – Sesi; II – Senai; III – Sesc; IV – Senac; V – Sest; VI – Senat; VII – Senar; e VIII – Sescoop.
Importante, mais uma vez, mencionar a necessidade em aplicar corretamente a sucitada redução. Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº14/2020 regula a matéria e o formato a ser aplicado.
Estadual
Por fim, em relação ao estado de São Paulo, importante mencionar que as medidas adotadas se limitam à prorrogação do prazo de validade de certidões de regularidade fiscal (Resolução conjunta SFP/PGE 2/2020); e o tribunal administrativo (TIT) determinou, por meio do Ato TIT nº 05/2020, a suspensão dos prazos de processos físicos, a suspensão de julgamentos e a suspensão da publicação de intimações no âmbito do TIT/SP.
Conclusivamente, resta evidente que algumas medidas foram de extrema valia para auxiliar os contribuintes no atual momento sem precedentes para o mundo e com os atuais reflexos ao Brasil. A perspectiva de futuro são de alterações não tão impactantes, visto o déficit orcamentários e uma suposta melhoria da economia no segundo semestre de 2020.
Se realmente se concretizar uma retomada da economia, as agendas referentes à reforma tributária devem ser retomadas, situação que pode impactar tanto na redução da malha de obrigações acessórias, quanto uma otimização da carga tributária.